14 de nov. de 2012

Projeto de lei: Marco civil da internet


Texto foi enviado ontem (12) ao deputado Alessandro Molon, relator do projeto do Marco Civil da internet. A carta é assinada por diversas entidades, entre elas a SBPC.

São Paulo, 12 de novembro de 2012

Deputado federal Alessandro Molon

Relator do Marco Civil da Internet (PL 2.126/2011), que tramita agregado ao PL 5.403/2001

Assunto: Considerações sobre o texto do Marco Civil da Internet apresentado no

substitutivo do dia 07/11/12 ao PL 5.403/2001

Excelentíssimo deputado Alessandro Molon,

As entidades e grupos abaixo assinados vêm expressar a importância do Marco Civil da Internet como lei garantidora dos direitos e liberdades civis na rede. Reforçam, através desta carta, o apoio ao processo de construção desse projeto de lei, tão bem conduzido pelo seu relator e pelos demais deputados e órgãos do Executivo relacionados. Submetido a anos de consultas e audiências públicas, com participação direta da sociedade na sua elaboração, inclusive por estas entidades signatárias, o Marco Civil é uma das mais importantes e avançadas propostas sobre o uso da Internet no mundo. É ele quem vai estabelecer os princípios, valores, direitos e responsabilidades sobre o uso da rede no nosso país. Por isso, é um projeto de lei essencial para garantir a democracia e a liberdade na Internet e deve ser votado imediatamente.

Contudo, a última versão de seu substitutivo, apresentada no dia 07/11/12, trouxe modificações pontuais extremamente negativas para os direitos dos usuários na rede. Para evitar que sua aprovação gere consequências distintas dos objetivos pretendidos, vimos solicitar as seguintes alterações no projeto:

1) Supressão do § 2o do artigo 15

O parágrafo segundo anula indevidamente a regra disposta no caput do artigo 15. O artigo estabelece, como regra, que os provedores de aplicações na Internet somente serão responsabilizados civilmente se não retirarem um conteúdo após receberem um ordem judicial. A exceção do parágrafo segundo prevê que a regra não é válida para infrações relativas a conteúdos protegidos por direitos autorais.

O novo dispositivo traz vários danos aos usuários da Internet. Dando margem à interpretação de que não é necessária a avaliação judicial para a remoção de conteúdos que violem direito autoral, o dispositivo traz o risco desses conteúdos prescindirem da decisão de um juiz para serem removidos. Com isso, uma simples notificação poderá ser suficiente para que os provedores, com medo de serem responsabilizados, retirem o conteúdo do ar, mesmo que não seja constatada qualquer ilegalidade. O julgamento não será feito pela Justiça, mas pelo próprio provedor, em âmbito privado, configurando censura prévia, que é inconstitucional.

Essa possibilidade institucionalizará uma indústria de notificações, já existente na prática, que não precisará comprovar titularidade de direitos, tampouco ilegalidade dos conteúdos para conseguir as remoções. Aos usuários restará apenas o ônus de tentar na Justiça a reinserção dos seus conteúdos previamente retirados. O parágrafo segundo, em suma, fere a liberdade de expressão na Internet em benefício de interesses privados sem autenticidade ou legitimidade comprovadas.

2) Alteração no § 1o do artigo 9o: regulamentação da neutralidade por decreto

O § 1o do artigo 9o versa sobre a regulamentação da neutralidade e seus critérios de exceção. Cumpre ressaltar que o princípio da neutralidade é a garantia da não discriminação de tráfego na rede. À neutralidade se devem a igualdade de condições na Internet e o respeito à privacidade na navegação dos usuários. Sua importância, portanto, é indiscutível e estratégica. Por isso, a regulamentação da neutralidade deve ser realizada pela mais alta instância do Poder Executivo: a Presidência da República. Assim, é imprescindível que o texto do Marco Civil preveja literalmente que um decreto presidencial será o instrumento apto a estabelecer os parâmetros de aplicação da neutralidade. Essa é maior garantia que se pode dar aos usuários da Internet, que têm o direito a uma rede neutra, de que a regulamentação será guiada pelos mais corretos princípios da Administração Pública, na esfera de maior submissão à visibilidade e ao controle público, dentro dos requisitos técnicos necessários e afastados quaisquer interesses econômicos privados capazes de contaminar o processo.

Dessa maneira, sugere-se a seguinte redação para o § 1o do artigo 9o:

"A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por decreto e somente poderá decorrer de: (...)"

Congratulando V. Excelência pelo excelente trabalho na relatoria desse projeto, esperamos com esta proposta colaborar para o aprimoramento do Marco Civil da Internet, que apoiamos substancialmente, julgamos absolutamente necessário para melhor garantir direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e para o qual reivindicamos a maior celeridade possível em sua aprovação.

Assinam:

Artigo 19

Associação das Rádios Públicas do Brasil (Arpub)

Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd)

Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé

Coletivo Digital

Coletivo Fora do Eixo

Coletivo Intervozes

Grupo de Pesquisa em Direitos Autorais e Acesso à Cultura da

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (GP Cult - UFRRJ)

Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da

Universidade de São Paulo (GPOPAI - USP)

Instituto Bem Estar Brasil

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

Instituto Nupef

Instituto Telecom

Laboratório Brasileiro de Cultura Digital

Movimento Mega (Mega Não/Mega Sim)

Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direitos Autorais e Culturais da

Universidade Federal do Rio de Janeiro (NEDAC - UFRJ)

Pontão de Articulação da CNPdC

PROTESTE - Associação de Consumidores

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)

União Latina de Economia Política da Informação, da Comunicação e da

Cultura, capítulo Brasil (ULEPICC-BR)

Fonte: Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

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