Texto foi enviado ontem (12) ao
deputado Alessandro Molon, relator do projeto do Marco Civil da internet. A
carta é assinada por diversas entidades, entre elas a SBPC.
São Paulo, 12 de novembro de 2012
Deputado federal Alessandro Molon
Relator do Marco Civil da
Internet (PL 2.126/2011), que tramita agregado ao PL 5.403/2001
Assunto: Considerações sobre o
texto do Marco Civil da Internet apresentado no
substitutivo do dia 07/11/12 ao
PL 5.403/2001
Excelentíssimo deputado
Alessandro Molon,
As entidades e grupos abaixo
assinados vêm expressar a importância do Marco Civil da Internet como lei
garantidora dos direitos e liberdades civis na rede. Reforçam, através desta
carta, o apoio ao processo de construção desse projeto de lei, tão bem
conduzido pelo seu relator e pelos demais deputados e órgãos do Executivo
relacionados. Submetido a anos de consultas e audiências públicas, com
participação direta da sociedade na sua elaboração, inclusive por estas
entidades signatárias, o Marco Civil é uma das mais importantes e avançadas
propostas sobre o uso da Internet no mundo. É ele quem vai estabelecer os
princípios, valores, direitos e responsabilidades sobre o uso da rede no nosso
país. Por isso, é um projeto de lei essencial para garantir a democracia e a
liberdade na Internet e deve ser votado imediatamente.
Contudo, a última versão de seu
substitutivo, apresentada no dia 07/11/12, trouxe modificações pontuais
extremamente negativas para os direitos dos usuários na rede. Para evitar que
sua aprovação gere consequências distintas dos objetivos pretendidos, vimos
solicitar as seguintes alterações no projeto:
1) Supressão do § 2o do artigo 15
O parágrafo segundo anula
indevidamente a regra disposta no caput do artigo 15. O artigo estabelece, como
regra, que os provedores de aplicações na Internet somente serão
responsabilizados civilmente se não retirarem um conteúdo após receberem um
ordem judicial. A exceção do parágrafo segundo prevê que a regra não é válida
para infrações relativas a conteúdos protegidos por direitos autorais.
O novo dispositivo traz vários
danos aos usuários da Internet. Dando margem à interpretação de que não é
necessária a avaliação judicial para a remoção de conteúdos que violem direito
autoral, o dispositivo traz o risco desses conteúdos prescindirem da decisão de
um juiz para serem removidos. Com isso, uma simples notificação poderá ser
suficiente para que os provedores, com medo de serem responsabilizados, retirem
o conteúdo do ar, mesmo que não seja constatada qualquer ilegalidade. O
julgamento não será feito pela Justiça, mas pelo próprio provedor, em âmbito
privado, configurando censura prévia, que é inconstitucional.
Essa possibilidade
institucionalizará uma indústria de notificações, já existente na prática, que
não precisará comprovar titularidade de direitos, tampouco ilegalidade dos
conteúdos para conseguir as remoções. Aos usuários restará apenas o ônus de
tentar na Justiça a reinserção dos seus conteúdos previamente retirados. O
parágrafo segundo, em suma, fere a liberdade de expressão na Internet em
benefício de interesses privados sem autenticidade ou legitimidade comprovadas.
2) Alteração no § 1o do artigo
9o: regulamentação da neutralidade por decreto
O § 1o do artigo 9o versa sobre a
regulamentação da neutralidade e seus critérios de exceção. Cumpre ressaltar
que o princípio da neutralidade é a garantia da não discriminação de tráfego na
rede. À neutralidade se devem a igualdade de condições na Internet e o respeito
à privacidade na navegação dos usuários. Sua importância, portanto, é
indiscutível e estratégica. Por isso, a regulamentação da neutralidade deve ser
realizada pela mais alta instância do Poder Executivo: a Presidência da
República. Assim, é imprescindível que o texto do Marco Civil preveja
literalmente que um decreto presidencial será o instrumento apto a estabelecer
os parâmetros de aplicação da neutralidade. Essa é maior garantia que se pode
dar aos usuários da Internet, que têm o direito a uma rede neutra, de que a
regulamentação será guiada pelos mais corretos princípios da Administração
Pública, na esfera de maior submissão à visibilidade e ao controle público,
dentro dos requisitos técnicos necessários e afastados quaisquer interesses
econômicos privados capazes de contaminar o processo.
Dessa maneira, sugere-se a
seguinte redação para o § 1o do artigo 9o:
"A discriminação ou
degradação do tráfego será regulamentada por decreto e somente poderá decorrer
de: (...)"
Congratulando V. Excelência pelo
excelente trabalho na relatoria desse projeto, esperamos com esta proposta
colaborar para o aprimoramento do Marco Civil da Internet, que apoiamos
substancialmente, julgamos absolutamente necessário para melhor garantir
direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e para o qual reivindicamos
a maior celeridade possível em sua aprovação.
Assinam:
Artigo 19
Associação das Rádios Públicas do
Brasil (Arpub)
Associação Nacional de
Pós-graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd)
Centro de Estudos da Mídia
Alternativa Barão de Itararé
Coletivo Digital
Coletivo Fora do Eixo
Coletivo Intervozes
Grupo de Pesquisa em Direitos
Autorais e Acesso à Cultura da
Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro (GP Cult - UFRRJ)
Grupo de Pesquisa em Políticas
Públicas para o Acesso à Informação da
Universidade de São Paulo (GPOPAI
- USP)
Instituto Bem Estar Brasil
Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec)
Instituto Nupef
Instituto Telecom
Laboratório Brasileiro de Cultura
Digital
Movimento Mega (Mega Não/Mega
Sim)
Núcleo de Estudos e Pesquisa em
Direitos Autorais e Culturais da
Universidade Federal do Rio de
Janeiro (NEDAC - UFRJ)
Pontão de Articulação da CNPdC
PROTESTE - Associação de
Consumidores
Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência (SBPC)
União Latina de Economia Política
da Informação, da Comunicação e da
Cultura, capítulo Brasil
(ULEPICC-BR)
Fonte: Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência.
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