22 de out. de 2013

Anuidade do conselho para 2014




O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 4.084/62, regulamentada pelo Decreto n. 56.725/65 e a Lei n. 9.674/98;

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 6º ao 10º da Lei n. 12.514/2011 que trata, dentre outras matérias, das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Biblioteconomia estabelecer o valor da anuidade com base nos limites estabelecidos pela Lei n.12.514/2011, resolve:

Art.1º - Fixar os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, pelos profissionais e pessoas jurídicas, para o exercício de 2014, da seguinte forma:

a) Profissional: R$ 348,00

b) Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes faixas de capital social, conforme art. 6º, III, da referida Lei:

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADES

1 Até 50.000,00 - R$ 528,00

2 De 50.001,00 a 200.000,00 R$ 1.054,00

3 De 200.001,00 a 500.000,00 R$ 1.582,00

4 De 500.001,00 a 1.000.000,00 R$ 2.109,00

5 De 1.000.001,00 a 2.000.000,00 R$ 2.636,00

6 De 2.000.001,00 a 10.000.000,00 R$ 3.164,00

7 Acima de 10.000.001,00 R$ 4.218,00

§ 1º - O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado mediante a concessão dos seguintes descontos:

I 15%(quinze por cento), se pago até 31/01/2014

II 10% (dez por cento) , se pago até 28/02/2014

III 5% (cinco por cento), se pago até 31/03/2014

§ 2º - Em caso de parcelamento da anuidade, as parcelas obedecerão aos seguintes critérios:

a) Parcelamentos firmados antes do dia 31/03/2014: as parcelas vencidas não sofrerão qualquer acréscimo de juros, multa ou correção monetária, sendo que as parcelas vencidas após 31/03/2014 sofrerão incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE;

b) Parcelamentos firmados após o dia 31/03/2014: as parcelas sofrerão acréscimos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade, juros de 1% (um por cento) ao mês, e incidência de correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE.

§ 3º - Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

Art. 2º - A anuidade referente ao exercício em que for requerido o registro, reativação ou cancelamento profissional ou de pessoa jurídica será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos) dos meses restantes, incluindo-se o mês do registro.

Art. 3º - Todo profissional e pessoa jurídica com registro secundário também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição se registrar.

Art. 4º - As taxas e serviços terão os seguintes valores:

a) Registro principal de profissional e Expedição de Carteira - R$ 63,00;

b) Registro provisório de profissional e Expedição de Cartão Provisório - R$ 63,00;

c) Registro principal de pessoa jurídica - R$ 105,00;

d) Registro secundário de profissional - R$ 32,00;

e) Registro secundário de pessoa jurídica - R$ 52,00

f) Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) - R$ 52,00

g) 2ª via da carteira profissional - R$ 32,00;

h) Certidões para profissional (registro, quitação, regularidade, RCA, etc.) - R$ 26,00;

i) Certidões para pessoa jurídica (registro, quitação, regularidade, RCA, etc.) - R$ 37,00;

j) Transferência de registro profissional - R$ 32,00.

Art. 5º - É facultado ao profissional ou pessoa jurídica que quitar a anuidade até 31 de março requerer ao CRB, a expedição de certidão, sem ônus, desde que não tenha havido alteração cadastral na primeira certidão de registro e quitação do ano.

Art. 6º - A anuidade do ano de 2014 poderá ser parcelada em até 5 (cinco) vezes, desde que atendido o disposto no § 2º do artigo 1º desta Resolução.

Art. 7º - Fica estabelecido que as anuidades somente poderão ser pagas por meio de boletos bancários.

Art. 8º - Os débitos anteriores a 2014 também serão atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos e poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com parcela mínima no valor de R$ 70,00 (setenta reais) e sobre os mesmos incidirão correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE, a multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.

REGINA CÉLI DE SOUSA

Presidente do Conselho

 

Publicada no Diário Oficial da União, Seção I, n. 201, p. 256, 16 de outubro de 2013.

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