Fonte: Consultor Jurídico.
Data: 17/08/2012.
URL: http://s.conjur.com.br/dl/millor-veja.pdf
“Os
usuários da rede mundial folheiam as revistas [em formato digital] da
mesma forma como foram impressas nas edições postas em circulação. Ou seja, não
se trata de outras obras (...), mas das mesmas pelas quais o autor foi pago
para produzir seus trabalhos”. Com essa justificativa, o Tribunal de Justiça de
São Paulo considerou improcedente a ação indenizatória que Millôr Fernandes — morto em
março — movia contra a Editora Abril e o Bradesco S/A, representados pelo
advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Espallargas, Gonzalez, Sampaio,
Fidalgo Associados. Cabe recurso.
Millôr,
sucedido no processo por seu espólio, sustenta que a publicação de suas
criações na internet, a partir do projeto “Acervo Digital Veja 40 Anos” — que
disponibilizou o acervo da revista desde sua primeira edição — viola direitos
autorais, uma vez que não têm a autorização do autor. O espólio pleiteia
indenização e incluiu o Bradesco no polo passivo por ter patrocinado o projeto.
No
entanto, para o relator do caso, o juiz convocado Rodrigo Garcia Martinez,
tornar acessível todos os conteúdos da publicação “denota relevante interesse
social”. Ele lembrou a tese do jurista Eduardo Vieira Manso, segundo a qual
quando estão “de um lado, o autor, cujo trabalho pessoal e criativo deve ser protegido
e recompensado, de outro, a sociedade, que lhe forneceu a matéria-prima da
obra”, o autor, como membro da sociedade, “não pode opor-lhe seu interesse
pessoal, em detrimento do interesse superior da cultura”.
O juiz
afirmou que os periódicos são obras coletivas e foram simplesmente
digitalizados. Dessa forma, a autoria cabe à pessoa física ou jurídica
organizadora, sendo que os colaboradores já foram pagos por elas. “Ademais, a
parte autora não detém com exclusividade as matérias, fotos, artigos, ilustrações
etc. que compõem cada uma das revistas digitalizadas, as quais, na verdade,
foram criadas e elaboradas por um conjunto de profissionais contratados e
remunerados por esta ré.”
Quanto
à responsabilidade do banco, Martinez ressaltou que ele foi mero patrocinador
do produto. “Ou seja, não deu causa a qualquer fato narrado na inicial,
limitando-se a disponibilizar certa quantia em dinheiro para a editora, em
troca apenas da imagem”.
A 3ª
Câmara de Direito Privado do TJ-SP acompanhou o voto do relator e julgou
improcedente o pedido de indenização. Condenou ainda os autores às custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da
causa, fixada em R$ 25 mil.
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