Fonte: Infolegis. Data: 30/10/2013.
Ainda que a pirataria seja
amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da
adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já
pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de
expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção.
O princípio da adequação social
afasta a tipicidade penal de determinadas condutas socialmente aceitas e muitas
sentenças, confirmadas em acórdãos de apelação, absolveram réus em crimes de
violação de direitos autorais, por venda de produtos piratas, com base nesse
argumento.
A Quinta e a Sexta Turma do STJ,
que compõem a Terceira Seção, no entanto, há tempos vinham reformando acórdãos
para afastar a aplicação do princípio da adequação social para enquadrar o
delito como violação de direito autoral, previsto no artigo 184, parágrafo 2o
do Código Penal (CP).
No julgamento do Recurso Especial
1.193.196, tomado como representativo de controvérsia, uma mulher mantinha em
seu estabelecimento comercial, expostos para venda, 170 DVDs e 172 CDs piratas.
O juiz de primeiro grau, ao aplicar o princípio da adequação social, entendeu
pela absolvição e a Corte de Justiça estadual manteve a atipicidade.
Fato típico
A Terceira Seção reformou
acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora,
“o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação
a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida
como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos
até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o
próprio Estado tutela o direito autoral”.
O projeto de edição de súmula
veio da própria ministra Maria Thereza e a redação oficial do dispositivo ficou
assim definida: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em
relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda
CDs e DVDs piratas”.
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