Embora não esteja
expressamente prevista na Lei de Execução Penal (LEP), a possibilidade de
remição da pena pela leitura foi reconhecida pela 6ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de Habeas Corpus relatado pelo ministro Sebastião Reis
Júnior.
A decisão levou em conta
a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, que trata das atividades
educacionais complementares para fins de remição pelo estudo e propõe a
instituição, nos presídios estaduais e federais, de projetos específicos de
incentivo à remição pela leitura. De acordo com o relator, atualmente esse
modelo vem sendo adotado em vários estados do Brasil, inclusive em São Paulo.
Além disso, em 2012, o
Conselho da Justiça Federal e o Departamento Penitenciário Nacional, do
Ministério da Justiça, assinaram portaria para disciplinar o Projeto da Remição
pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal.
Para Sebastião Reis
Júnior, seria contraditório o STJ não admitir a leitura como causa de desconto
da pena depois dessas iniciativas.
Livro e resenha
Seguindo o entendimento
do ministro, a 6ª Turma do STJ considerou correta a decisão da Vara de
Execuções Criminais da Justiça Militar de São Paulo que havia declarado a
remição de quatro dias de pena de um ex-soldado da Polícia Militar - condenado
a 12 anos por extorsão qualificada praticada durante o serviço - por ter lido
um livro e escrito a resenha da obra.
A decisão havia sido
cassada pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo atendendo a um pedido do
Ministério Público. Segundo o TJM-SP, não havendo previsão legal expressa para
a remição pela leitura, não seria possível dar interpretação extensiva à nova
redação do artigo 126 da LEP, que criou a possibilidade de remição por estudo.
Segundo a corte militar,
o hábito da leitura deve sempre ser incentivado, mas não com o objetivo de
resgatar pena, e, além disso, o resumo do livro apresentado pelo preso poderia
facilmente ter sido obtido na internet.
A Defensoria Pública
impetrou Habeas Corpus em favor do ex-soldado alegando constrangimento ilegal
por parte do tribunal paulista. No pedido dirigido ao STJ, a Defensoria afirmou
que "a leitura é trabalho intelectual", equiparável ao estudo para
efeito de remição.
O ministro Sebastião
Reis Júnior lembrou que o STJ já admitia a possibilidade de remição por estudo
antes mesmo de ela ser incluída no artigo 126 da LEP.
Citou, por exemplo, o
julgamento do REsp 744.032, em 2006, no qual ficou consignado que o objetivo da
LEP com a remição é a ressocialização do preso, e por isso seria possível
aplicá-la em hipóteses não previstas expressamente na lei.
"Mesmo que se
entenda que o estudo, tal como inserido no dispositivo da lei, não inclui a
leitura - conquanto seja fundamental à educação, à cultura e ao desenvolvimento
da capacidade crítica da pessoa -, em se tratando de remição da pena, é
possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade,
uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da
execução", afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STJ.
Fonte:
Consultor Jurídico. Data: 17/06/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário