A ABECIN – Associação Brasileira de Educação em
Ciência da Informação, posiciona-se contrária a PL 2606/2015 que, entre outras coisas,
propõe que profissionais com qualquer graduação possam, mediante cursos de
especialização, mestrado e doutorado, exercer a função de Arquivista. Cursos de
níveis diferentes da graduação não objetivam formar para o exercício
profissional.
Consideramos a iniciativa inoportuna e
descabida. Foi elaborada de maneira a desconsiderar os interesses dos
Arquivistas e dos Técnicos em Arquivologia e sem um mínimo de discussão que, de
fato, desse sustentação e respaldo para o projeto de lei.
Oswaldo Francisco de Almeida Júnior- Presidente
da ABECIN
Nota do
Blog:
Abaixo o
texto do projeto. Para maiores detalhes ver: www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1618279
PROJETO DE LEI Nº, DE 2015
(Do Sr. Dr. Jorge Silva)
Altera a Lei nº 6.546, de 4 de
julho de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista
e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências, para permitir o
exercício da atividade aos profissionais graduados em áreas afins com
especialização em arquivologia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso IV do art. 1º
da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
.......................................................................
...................................................................
IV - aos que, embora não
habilitados nos termos dos itens anteriores:
a) contem, pelo menos, cinco
anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da
vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de
Arquivo;
b) possuam graduação em
cursos afins com pós-graduação em Arquivologia.
...........................................................................(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ordenamento jurídico em vigor
que disciplina a profissão de arquivista é a Lei nº 6.546, de 1978, que foi
concebida antes da Constituição de 1988, em uma época marcada por medidas
inspiradas nos princípios do corporativismo e do autoritarismo que prevaleciam
sobre os valores da liberdade e da autonomia dos indivíduos e das categorias
profissionais em relação ao Estado. Nessa linha de pensamento, a norma
restringiu o exercício da profissão apenas aos portadores de diplomas em cursos
de arquivologia devidamente registrados.
Porém as
qualificações necessárias ao exercício dessa profissão também podem ser
apreendidas por outros profissionais de áreas afins, que poderiam executar as
atividades próprias de arquivista sem qualquer dano ao usuário de seus
serviços.
Dessa forma,
nossa proposta vem no sentido de reformular e atualizar a Lei nº 6.546/78, em
consonância com o mandamento constitucional brasileiro atual, que é o de
assegurar a plena liberdade de exercício de atividade laborativa, pois qualquer
restrição profissional apenas se justifica se o interesse público a exigir.
Por meio da
inclusão da alínea b no inciso IV do art. 1º da Lei nº 6.546/78, o
Projeto introduz a possibilidade de um profissional não graduado em
arquivologia, mas com pós-graduação na área, exercer legalmente a profissão,
pois, modernamente, profissionais de outras áreas de conhecimento afins podem,
por meio de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, se habilitar ao
exercício da profissão de Arquivista de forma eficaz.
Assim, por
entendermos que nossa iniciativa possibilitará a abertura deste mercado de
trabalho para profissionais também devidamente qualificados para o exercício da
profissão, esperamos poder contar com os caros Colegas para a sua aprovação.
Sala das
Sessões, em de de 2015.
Deputado DR.
JORGE SILVA
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