Está em
andamento uma petição pública para «para a aprovação do Projeto de Lei que
institui o piso salarial do profissional Bibliotecário, empregado em empresa
privada, no Distrito Federal.»
Maiores
detalhes no URL:
Participe!
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Documento
original
PELA APROVAÇÃO DO PISO SALARIAL DO BIBLIOTECÁRIO EMPREGADO EM EMPRESA
PRIVADA! O Conselho Regional de Biblioteconomia - 1ª Região propõe, diante das
injustiças trabalhistas e salariais sofridas pelos profissionais
Bibliotecários, que atuam na iniciativa privada, a Minuta do Projeto de Lei
para a criação do piso salarial para os Bibliotecários que atuam na iniciativa
provada, com o apoio do Deputado Distrital Chico Leite, que abraçou prontamente
esta iniciativa em defesa da classe Bibliotecária do Distrito Federal.
Esta iniciativa estipula em seu parágrafo 1º os valores médios para
quatro horas diárias de trabalho ou de 20 horas semanais e para o caso de
dedicação exclusiva em jornada de oito horas diárias ou para 40 horas semanais.
Quanto ao reajuste salarial, este deverá acontecer anualmente, sempre no dia 1º
de janeiro e corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços do Consumidor
– INPC. Lembrando que os valores e o teor do Projeto podem ser alterados, de
acordo com o entendimento da categoria.
Assim, contamos com a sua assinatura para obter o maior apoio e
participação possíveis da categoria no envio e aprovação do Projeto, garantindo
que nossos profissionais tenham um salário digno e compatível com suas
atribuições.
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MINUTA
PROJETO DE LEI Nº , 2012
Dispõe sobre o piso alarial do Bibliotecário empregado privado no âmbito
do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º IO piso salarial do Bibliotecário empregado privado é de I – R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, para jornada de até quatro horas
diárias ou vinte horas semanais;
II – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, em caso de dedicação
exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.
Art. 2º O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual,
sempre no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente, pela variação acumulada
do Índice nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, __ de ___________ de 2012 124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Os signatários
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