11 de abr. de 2013

Juizes divergem sobre buscas na internet para ajudar a decidir



Autor: Marcos de Vasconcellos.
Fonte: Consultor Jurídico.
Os brasileiros passam, em média, 27 horas conectados à internet por semana, segundo o estudo Futuro Digital do Brasil em Foco 2013, da consultoria comScore. A influência da tecnologia na tomada de decisões de executivos de grandes empresas é discutida globalmente em eventos como o Wisdom 2.0, que reuniu, este ano, 1,7 mil pessoas em São Francisco (EUA). No Judiciário não é diferente. A presença dos buscadores virtuais, como o Google, no trabalho dos juízes tem sido motivo para intensas discussões no meio.
O processo civil moderno tem admitido uma atuação cada vez mais ativa do juiz na apuração dos fatos. “É o que a doutrina chama de busca da verdade real, justificada pelo caráter público do processo”, explica o ministro Gilmar Mendes (foto), do Supremo Tribunal Federal. Segundo a doutrina, o juiz não deve ficar inerte diante das provas produzidas pelas partes caso elas não sejam esclarecedoras o bastante. No Brasil, o próprio Código de Processo Civil traz, em seu artigo 130, uma abertura para a atuação menos passiva dos juízes. O artigo diz que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, para melhor formação da convicção.
Com base nesse dispositivo, diz o ministro, muitos juízes buscam, por conta própria, informações adicionais para melhorar a instrução do processo. "Talvez não se possa dizer aqui que se trata propriamente de uma investigação ‘fora dos autos’, desde que as fontes pesquisadas sejam citadas e se dê às partes a oportunidade de se manifestar sobre as informações trazidas aos autos”, pontua. Ou seja: a pesquisa e as provas obtidas nela, se servirem para o convencimento do juiz, devem ser explicitadas na sentença, como dita o artigo 131 do CPC.
Apesar de encarar com naturalidade o envolvimento dos julgadores com as novas tecnologias, disponíveis a todos, Gilmar Mendes faz ressalvas sobre o uso das ferramentas em casos criminais. “No processo penal, contudo, essa liberdade de pesquisa há de ser vista com cautela.”
Seu colega de corte, ministro Marco Aurélio (foto), encara com desconfiança ainda maior o fato de juízes buscarem na internet informações sobre casos que estejam julgando. Marco Aurélio diz que “o Judiciário atua mediante provocação das partes do processo e o que não está neste não existe, para efeito de formação de convencimento, no mundo jurídico”.
Marco Aurélio explica que a “espinha dorsal” do devido processo legal é o contraditório e o juiz deve atuar “sem o abandono da equidistância, consideradas as partes e os ônus processuais destas, ou seja, meio sem o qual não é dado obter certo resultado”.
O também ministro do Supremo, Ricardo Lewandowski afirma que apenas o que está integrado aos autos pode ser usado para fundamentar a decisão de um julgamento, mas diz pensar que “para formar convicção pessoal íntima” é válido que um juiz faça suas próprias pesquisas.
Carlos Henrique Abrão, juiz convocado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, afirma que é impossível fazer com que os julgadores deixem de lado a tecnologia que têm à sua disposição para julgar um caso. “Está todo mundo na era digital e isso agiliza o trabalho”, pontua. Ele explica que isso acontece também porque muitos advogados “não fazem o dever de casa”, ou seja, deixam lacunas nas petições. “Se eu mando um advogado aditar uma petição inicial, ele demora mais de um mês para incluir uma informação. Eu, porém, em 15 minutos, consigo fazer uma busca e pronto, está suprida a lacuna e o processo pode andar!”
Como exemplo de suas pesquisas, Abrão cita uma questão banal que chega diariamente aos tribunais: acidentes de trânsito. “Quando a parte alega que a batida de carro se deu em um cruzamento muito perigoso, ou por causa de um buraco na rua e as fotos juntadas não me dão essa dimensão, eu vou ao Google e procuro fotos melhores do lugar, para ver se é mesmo perigoso ou se tem mesmo um buraco no chão.”
Seu colega de tribunal, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, também se diz favorável ao uso das novas tecnologias. Para ele, é mais um elemento, embora não o único, para que o magistrado possa proferir o julgamento. Ele explica que segue o princípio da verdade real, pelo qual não se pode afastar o “mundo dos autos”, da verdade fora do processo. “Eu, dentro de certos limites, tenho certeza que, com a verdade real, minha probabilidade de atingir a justiça é maior, pois o processo não é um disco voador, ele está integrado ao mundo”, sentencia.
A opinião de Mac Cracken e Abrão não é compartilhada pelo juiz e professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Guilherme de Souza Nucci. Para ele, se um juiz vai ao local, ou pesquisa sobre ele, acaba usando sua experiência como testemunha e, sendo testemunha, ele não pode julgar um caso. "Juiz não é para isso, não tem que investigar, não tem que se virar, nem nada disso. Ele tem que ler o que está lá (nos autos) e acabou. O máximo que pode fazer é requisitar uma investigação", diz Nucci.
Fabiana Siviero, diretora jurídica da empresa criadora da maior ferramenta de buscas da internet, o Google, faz ressalvas às pesquisas feitas por juízes. “Se a matéria é técnica, o juiz não pode substituir a perícia pelo Google. Mas não se pode negar que hoje o senso comum está ampliado e todo mundo tem acesso à informação”. O juiz, diz ela, também é consumidor e também é cidadão. Portanto, não é possível impedir seu acesso a informações.
O ex-governador de São Paulo e advogado Cláudio Lembo diz achar normal o uso das ferramentas de busca. “É uma ferramenta nova que todos temos no mundo contemporâneo e juiz não está fora da realidade. Ele pode entrar na internet e captar elementos”, diz. O criminalista Alberto Zacharias Toron também não vê problemas na proatividade do juiz em tempos de internet: “O juiz tem uma iniciativa probatória mínima, mas tem. Ele pode fazer suas buscas”.
Questão nova
Ainda não há decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o uso das ferramentas de busca para fundamentar decisões em processos. O ministro Marco Aurélio lembra, porém, que a corte só decidirá sobre o caso quando provocada.
O julgamento do Supremo que mais se aproxima da questão foi o da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.517, em que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) questionou a Lei 9.034, que, em seu artigo 3º, diz que "ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de Justiça".
Segundo a ADEPOl, o juiz estaria usurpando a função da Polícia Judiciária ao fazer a diligência pessoalmente. O Supremo julgou a lei constitucional, ficando vencido o voto do ministro Sepúlveda Pertence, segundo o qual o dispositivo estabelece o "juiz investigador", o que seria uma abertura para um "juízo inquisitorial".
O criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes explica a decisão, afirmando que o juiz não é impassível, "porque precisa proteger a regularidade do processo e resguardar os direitos e garantias fundamentais do indiciado ou acusado. Não pode, entretanto, transformar-se em investigador ou partícipe das investigações. Se o fizer, fica impedido para a ação penal."

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