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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão Pública
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
Coordenação-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas
NOTA TÉCNICA Nº 58 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Assunto: Questionamentos acerca da aplicação do Ofício Circular nº 01/2012 - SEGEP-MP e do art. 53 da Portaria nº 3.965 /BG/MS, de 2010
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. O Ministério da Saúde - MS, por intermédio do Ofício nº 123/SAA/SE/MS, de 27 de julho de 2012, solicita esclarecimentos a respeito da aplicação do Ofício Circular nº 01/2012/SEGEP-MP, bem como as atribuições previstas no art. 53 da Portaria nº 3.965 /BG/MS, de 2010 (Regimento Interno do MS).
ANÁLISE
2. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde emitiu o PARECER Nº 727/2012/EHSN/CODELEGIS/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, de 20 de junho de 2012, que trata da matéria em questão, todavia em vista das dúvidas ali suscitadas, a Secretaria de Assuntos Administrativo desse Ministério houve por bem encaminhar os autos a este Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.
3. Em apertada síntese, observa-se nos autos que o Conselho Regional de Biblioteconomia da 1ª Região - CRB lavrou auto de infração em nome do Ministério da Saúde, alegando que a formação acadêmica da Coordenadora da Biblioteca desse Órgão - Ciências Contábeis, não condiz com a exigida por aquele Conselho.
4. É cediço que a nomeação para ocupar a função de Coordenador, não exige do eventual ocupante do cargo, conhecimento prévio das atribuições as quais ele irá desempenhar em razão da ocupação do cargo comissionado.
5. Todavia, em atendimento à orientação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, da Advocacia-Geral da União, no Termo de Conciliação nº CCAF-CGU-AGU-37/2011-GHR, de 12 de dezembro de 2011, este Ministério emanou o Ofício Circular nº 01/2012/SEGEP-MP, em 15 de fevereiro de 2012, instruindo os Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil no sentido de que a direção e a administração das bibliotecas sejam realizadas por bibliotecário, com registro profissional no Conselho Regional de Biblioteconomia, conforme dispõem as Leis nºs 4.084, de 30 de julho de 1962 e 9.674, de 26 de junho de 1998 (grifo nosso).
6. Assim, a nosso ver, ainda que o cargo de Coordenador seja de livre nomeação e exoneração, não nos parece que as competências constantes do art. 53 da Portaria nº 3.965/BG/MS impeçam que as atribuições daquele cargo colidam com a formação de bibliotecário. Assim, não há dúvidas a serem dirimidas a respeito deste ponto.
7. Com relação às atribuições previstas no art. 53 da Portaria nº 3.965/BG/MS, de 2010, questiona aquela Consultoria Jurídica se a elaboração de políticas de gestão de informação bibliográfica e de legislação em saúde encontra-se nas atividades intrínsecas e exclusivas de Bibliotecário ou se tais atribuições resvalam em atribuições de profissionais diversos ou lhes permitem a atuação (item 32 do PARECER Nº 727/2012/EHSN/CODELEGIS/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU).
8. Há que se esclarecer que regimento interno é um conjunto de regras estabelecidas visando ao cumprimento da função pública regularmente instituída, de modo a regulamentar o funcionamento do órgão, não definindo, portanto, atribuições específicas de cargos públicos.
CONCLUSÃO
9. Por fim, sugere-se o encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde, para as providências que se fizerem necessárias.
À consideração superior.
Brasília, 13 de março de 2013
ANA PAULA DE OLIVEIRA FERNANDES
Chefe da Divisão de Planos de
Cargos e Carreiras
De acordo. Encaminhe-se à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde.
Brasília,13 de março de 2013
ANA CRISTINA SÁ TELES D’ÁVILA
Coordenação-Geral de Elaboração, Orientação e
Consolidação das Normas
Aprovo. Encaminhe-se, conforme proposto.
Brasília, 14 de março de 2013.
ROGÉRIO XAVIER ROCHA
Diretor do Departamento de Normas e
Procedimentos Judiciais de Pessoal
2 comentários:
A função de coordenador tem sido entendida como ‘chefia’ ‘gestão’ e ‘administração’ de bibliotecas pelo judiciário, na maioria das decisões proferidas pelos juízes e desembargadores. ‘Não se pode exercer a função de gestão, sem os requisitos técnicos para tal’ e ‘a discricionariedade administrativa não deve ser ultrapassar os requisitos para exercer a função determinada pela profissão’. Na profissão, conheço muita gente competente, que sabe exercer a gestão de serviços e sistemas de informação, justamente, porque é profissional de informação, é bibliotecário. E, cabe à nós, nos especializarmos e nos tornarmos cada vez mais competentes, para impedirmos que oportunistas e sem qualquer qualificação passem a exercer nosso oficio. Justamente, para coibir o clientelismo e que a gestão de bibliotecas sejam feitas por pessoas que desconhecem o ‘fazer bibliotecário’ é que, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em 2012, enviou Oficio a todos os órgãos da administração pública federal, solicitando que a gestão, administração e chefia de bibliotecas sejam privativos de bibliotecários, conforme um Termo de Ajustamento entre o CFB e a Advocacia Geral da União.
Finalmente a administração pública está cumprindo a legislação!
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