O
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n. 4.084/62, regulamentada pelo Decreto n. 56.725/65 e a
Lei n. 9.674/98;
CONSIDERANDO
o disposto nos Artigos 6º ao 10º da Lei n. 12.514/2011 que trata, dentre outras
matérias, das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Federal de Biblioteconomia estabelecer o valor da
anuidade com base nos limites estabelecidos pela Lei n.12.514/2011, resolve:
Art.1º
- Fixar os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia, pelos profissionais e pessoas jurídicas, para o exercício de
2014, da seguinte forma:
a)
Profissional: R$ 348,00
b)
Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes faixas de capital social, conforme
art. 6º, III, da referida Lei:
FAIXA
CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADES
1 Até
50.000,00 - R$ 528,00
2 De
50.001,00 a 200.000,00 R$ 1.054,00
3 De
200.001,00 a 500.000,00 R$ 1.582,00
4 De
500.001,00 a 1.000.000,00 R$ 2.109,00
5 De
1.000.001,00 a 2.000.000,00 R$ 2.636,00
6 De
2.000.001,00 a 10.000.000,00 R$ 3.164,00
7
Acima de 10.000.001,00 R$ 4.218,00
§ 1º
- O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado mediante a concessão dos
seguintes descontos:
I
15%(quinze por cento), se pago até 31/01/2014
II
10% (dez por cento) , se pago até 28/02/2014
III
5% (cinco por cento), se pago até 31/03/2014
§ 2º
- Em caso de parcelamento da anuidade, as parcelas obedecerão aos seguintes
critérios:
a)
Parcelamentos firmados antes do dia 31/03/2014: as parcelas vencidas não
sofrerão qualquer acréscimo de juros, multa ou correção monetária, sendo que as
parcelas vencidas após 31/03/2014 sofrerão incidência de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária pela variação mensal do INPC/IBGE;
b)
Parcelamentos firmados após o dia 31/03/2014: as parcelas sofrerão acréscimos
de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade, juros de 1% (um por
cento) ao mês, e incidência de correção monetária pela variação mensal do
INPC/IBGE.
§ 3º
- Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver
atualização do seu capital social.
Art.
2º - A anuidade referente ao exercício em que for requerido o registro,
reativação ou cancelamento profissional ou de pessoa jurídica será cobrada na
proporção de 1/12 (um doze avos) dos meses restantes, incluindo-se o mês do
registro.
Art.
3º - Todo profissional e pessoa jurídica com registro secundário também pagará
anuidade ao Conselho em cuja jurisdição se registrar.
Art. 4º - As taxas e serviços terão os seguintes valores:
a) Registro principal de profissional e Expedição de
Carteira - R$ 63,00;
b) Registro provisório de profissional e Expedição de
Cartão Provisório - R$ 63,00;
c) Registro principal de pessoa jurídica - R$ 105,00;
d) Registro secundário de profissional - R$ 32,00;
e) Registro secundário de pessoa jurídica - R$ 52,00
f) Registro de Comprovação de Aptidão (RCA) - R$ 52,00
g) 2ª via da carteira profissional - R$ 32,00;
h) Certidões para profissional (registro, quitação,
regularidade, RCA, etc.) - R$ 26,00;
i) Certidões para pessoa jurídica (registro, quitação,
regularidade, RCA, etc.) - R$ 37,00;
j) Transferência de registro profissional - R$ 32,00.
Art. 5º - É facultado ao profissional ou pessoa jurídica
que quitar a anuidade até 31 de março requerer ao CRB, a expedição de certidão,
sem ônus, desde que não tenha havido alteração cadastral na primeira certidão
de registro e quitação do ano.
Art. 6º - A anuidade do ano de 2014 poderá ser parcelada em
até 5 (cinco) vezes, desde que atendido o disposto no § 2º do artigo 1º desta
Resolução.
Art. 7º - Fica estabelecido que as anuidades somente
poderão ser pagas por meio de boletos bancários.
Art. 8º - Os débitos anteriores a 2014 também serão
atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos e poderão ser
parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com parcela mínima no valor de R$
70,00 (setenta reais) e sobre os mesmos incidirão correção monetária pela
variação mensal do INPC/IBGE, a multa moratória de 2% (dois por cento) e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em
contrário.
REGINA
CÉLI DE SOUSA
Presidente
do Conselho
Publicada
no Diário Oficial da União, Seção I,
n. 201, p. 256, 16 de outubro de 2013.
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