Direitos de autor – As Normas da
ABNT não têm proteção de direitos autorais - 13.03.2014 TJ/SP decidiu que
atividade não tem caráter privado, devendo ser regida pela publicidade. Em
julgamento de apelação oposta por Target Engenharia e Consultoria Ltda.,
empresa condenada em primeira instância pela comercialização de impressos com
as normas da ABNT sem o pagamento de direitos autorais, a 10ª câmara de Direito
Privado do TJ/SP decidiu, em acórdão unânime, que referidas normas estão
excluídas da proteção autoral. Para os julgadores, “o mero exame da Lei
Especial que rege a matéria, permite a adequada solução ao caso concreto.” É
que o art. 8, incisos I e IV da lei 9.610/98 dispõe não serem objeto de
proteção autoral “as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais”, tampouco “os textos de tratados
ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos
oficiais”. Anotam, ainda, que não assiste razão à autora/apelada quanto ao
caráter privado de sua atividade: “Pelo contrário, o objetivo da elaboração de
um grupo de normas gerenciadoras da vida em sociedade tem objetivo
manifestamente público, posto que visa à regulamentação organizada e específica
do sistema empresarial, técnico, científico e ambiental em nosso país.” De
acordo com o entendimento exposto, reforça esse caráter público o fato de serem
essas normas expressamente adotadas como parâmetro pelas legislações vigentes,
caso do art. 39 do CDC. Como tal, deve observar os princípios que regem a
administração pública, dentre eles o da publicidade. Ademais, pondera o relator,
a autora/apelada não detém a titularidade para a defesa dos direitos autorais,
que de acordo com o art. 11 da mesma lei 9.610/98 é da pessoa física criadora
de obra literária, artística ou científica. Se é certo que os direitos
patrimoniais sobre essas mesmas obras podem ser transferidos, o mesmo diploma
em seu art. 49 impõe a forma escrita e o prazo certo, condições inexistentes no
caso em exame. O acórdão anota, por fim, que não se questiona a relevância do
serviço prestado e a necessidade de recursos financeiros para sua manutenção;
mas que isso, contudo, não é fundamento legal para a cobrança de direitos
autorais. Nesses termos, com votação unânime, reforma-se a sentença de primeiro
grau para reconhecer como indevida a cobrança de direitos autorais pela ABNT
sobre a comercialização de impressos de suas normas. Pela empresa, cujo pedido
foi reconhecido, atuou o advogado Geraldo Papa. Processo:
9220380-29.2008.8.26.0000
Detalhes no URL: www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI197085,81042-Normas+da+ABNT+nao+tem+protecao+de+direitos+autorais
Fonte:
Infolegis. Data: 18/03/2014.
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