O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS 30952) em
que o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA) e o professor Antônio
Gomes da Costa Neto pediam a anulação de parecer do Conselho Nacional de
Educação (CNE) que, segundo os autores, teria liberado a adoção nas escolas do
livro "Caçadas de Pedrinho", de Monteiro Lobato, cujo conteúdo faria
"referências ao negro com estereótipos fortemente carregados de elementos
racistas". Segundo o ministro, o STF não tem competência para
apreciar mandado de segurança impetrado contra o ato do ministro da Educação
que homologou parecer do Conselho Nacional de Educação pela liberação do
livro, sem nota explicativa sobre racismo.
No mandado de segurança, o instituto e o professor
pretendiam que fosse anulado o Parecer nº 6/2011, do CNE, que reexaminou e
substituiu o Parecer nº 15/2010, que continha as orientações defendidas pelos
impetrantes do MS. O parecer 15/2010 determinava que o livro fosse adotado
somente com a inclusão de uma nota explicativa sobre estudos "que discutam
a presença de estereótipos raciais na literatura" e com a imediata
formação e capacitação de educadores para que a obra fosse utilizada "de
forma adequada na educação básica".
Em sua decisão, o ministro revela que o Supremo não
é competente para julgar o caso. "Embora tenham feito referência a
pedido de avocação [de processo administrativo] formulado à presidente da
República, para justificar a competência do Supremo Tribunal Federal", em
uma leitura atenta do pedido, "constata-se, de maneira inequívoca, que a
real e única intenção dos impetrantes é a de seja reconhecida a nulidade do
Parecer nº 15/2010, do Conselho Federal de Educação".
Além de citar legislação que prevê a avocação de
determinado assunto pela Presidência da República somente em caráter
excepcional e por relevantes motivos de interesse público (artigos 170 do
Decreto-lei 200/1967 e 15 da Lei 9.784/1999), o relator do processo acrescentou
que, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer, a
matéria foi apreciada por diversas instâncias administrativas, "não se
justificando, a princípio, a atuação da presidente da República". Ele
complementou que há jurisprudência no STF "a respeito da ausência de
obrigação no deferimento de pedido de avocação".
Por fim, o ministro lembrou que a Constituição
Federal (artigo 102, inciso I) determina que o Supremo tem competência para
julgar mandados de segurança conta atos do presidente da República, das Mesas
da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União (TCU), do
procurador-geral da República, e do próprio Supremo. "Evidente, assim, a
incompetência desta Corte para a apreciação de mandamus impetrado contra ato do
Ministro da Educação que homologou parecer do CNE", concluiu.
Processos
relacionados: MS
30952
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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