O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido formulado pelo Estado de Minas
Gerais para suspender liminar do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que
permitiu à Saraiva e Siciliano S/A a comercialização de e-Reader [leitor de
livros digitais] sem a obrigatoriedade do recolhimento, para o estado, do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi
proferida na Suspensão de Liminar (SL) 818.
Consta dos autos que a empresa pretende
comercializar, no Estado de Minas Gerais, o e-Reader, "que não se
confundiria com outros aparelhos eletrônicos, tais como tablets, smartfones e
afins". Dessa forma, alega que o aparelho, por ser suporte físico
contemporâneo do livro, em substituição ao papel, seria alcançado pela
imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos, bem como ao
papel destinado à impressão desses objetos.
Desembargador do TJ concedeu a liminar em mandado de
segurança, sob o argumento de que a imunidade em questão não pretendeu proteger
o livro como objeto material, mas sim resguardar o direito à educação, à
cultura, ao conhecimento e à informação. Afirmou, ainda, que o conceito de
livro precisa ser revisto e acrescentou que o aparelho leitor de obra digital,
em princípio, é livro, porque revela ao usuário o acesso à cultura.
Insatisfeito, o Estado de Minas Gerais questionou
tal decisão perante o Supremo sustentando que a liminar do TJ-MG poderá
provocar problemas, tais como: lesão à ordem, à segurança administrativa e à
economia pública, lesão ao erário, além de várias demandas idênticas no Poder
Judiciário.
Negativa
O ministro Ricardo Lewandowski verificou que a
hipótese diz respeito à abrangência da imunidade tributária, prevista no artigo
150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, ao e-Reader.
"Em outras palavras, busca-se a extensão da regra imunizante a um livro
eletrônico, que, embora não expressamente citado pelo constituinte - por não
existir ou não estar amplamente divulgado à época -, não deixa de ser um
livro", observou.
Segundo ele, a matéria teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No RE 330817, discute-se se a
imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos, bem como ao papel
destinado à impressão desses objetos, alcança, ou não, suportes físicos ou
imateriais utilizados na veiculação de livro eletrônico.
Em sua decisão, o ministro salientou que o
ordenamento legal vigente é explícito quanto à necessidade de se apontar a
existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública
para a concessão da suspensão da liminar ou da sentença. Ele avaliou que,
apesar da alegação de ocorrência de lesão à ordem administrativa e à economia
pública, a petição inicial não foi acompanhada de nenhum estudo ou levantamento
que pudesse provar o que foi apontado pelo Estado de Minas Gerais.
"Não há como perquirir eventual lesão à
economia pública a partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de
elementos suficientes para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência
de abalo à ordem econômica do ente", entendeu o relator, com base em
precedentes (SLs 687 e 497; SSs 4242 e 3905). Por essas razões, o ministro
Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de suspensão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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