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22 de mai. de 2017

Guia da IFLA para coleções de recursos electrónicos



O desenvolvimento de coleções tem sido uma área chave para o trabalho dos bibliotecários, cuja função profissional tem estado, ao longo dos séculos, associada precisamente à seleção, aquisição, guarda, preservação e acesso de documentos contendo informação em diversos suportes. Nesse sentido, a International Federation of Library Associations and Institutions (IFLA), através da sua Secção de Aquisição e Desenvolvimento de Coleções, tem promovido diversas ações para refletir e enquadrar estas temáticas, emanando documentos orientadores para as melhores práticas, também nestas matérias. Estando atenta ao impacto e às novas aplicações que os desenvolvimentos tecnológicos introduziram nos procedimentos das bibliotecas, esta secção elaborou um importante documento que ajuda os bibliotecários a pensarem e a agirem sobre estas novas realidades e que fica agora traduzido para português com o título Questões chave para o desenvolvimento de coleções de recursos eletrônicos: um guia para bibliotecas.
Os interesses desta Secção, que se observam aqui espelhados, incluem políticas de desenvolvimento de coleções, métodos de desenvolvimento de coleções, técnicas e práticas para avaliação e seleção de documentos, estatísticas de utilização, questões de propriedade intelectual, acesso aberto, duplicação de formatos, entre outros. A Secção está particularmente ciente da necessidade de integrar nos seus objetivos as prioridades profissionais da IFLA, pelo que é importante estar a par dos desenvolvimentos tecnológicos e da forma como estes afetam a profissão.
O principal objetivo deste documento é despertar nos bibliotecários uma consciência relativamente aos recursos eletrónicos enquanto novos documentos que fazem já parte das suas bibliotecas, dando algumas indicações para o desenvolvimento destas coleções digitais. Apesar de não ser exaustivo, é bastante completo, apresentando amplamente as diversas questões que decorrem da constituição e armazenamento deste tipo de coleções, apelando à necessidade sistemática de atualização neste campo.
A tradução que agora se apresenta procura igualmente trazer aos bibliotecários falantes da língua portuguesa um guia prático, disponível em linha e acessível em qualquer momento para consulta e reflexão, por todos os que se interessam pelo desenvolvimento de coleções, particularmente as digitais.

18 de jan. de 2016

Gestão de documento eletrônicos

O Ministério da Educação da Espanha publicou um importante documento contendo as diretrizes para a gestão de documentos eletrônicos. É um documento técnico com diretrizes, esquema de metadados, normas, etc., para a gestão dos documentos e processos eletrônicos, com a finalidade de garantir a sua preservação para as gerações futuras e facilitar o acesso à informação pública.
 O texto completo, dividido em duas partes, está disponível no URL:

6 de nov. de 2015

British Library disponibiliza mais de um milhão de imagens

Está precisando de uma referência vintage para algum trabalho ou pegar algum elemento para sua ilustração? Então é só checar o Flickr da Biblioteca Britânica, que disponibilizou mais de um milhão de imagens para download. As imagens que foram divulgadas são de livros do acervo próprio da biblioteca e conta com ilustrações dos últimos três séculos, que estão divididas em seções como: capa de livro, quadrinho, ilustração, tipografia, livro infantil etc.

5 de nov. de 2015

Evento: Acervos digitais e direitos autorais



A Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio) e a International Federation of Library Associations and Institutions (IFLA) organizam o evento “Acervos Digitais e Direitos Autorais: discutindo o acesso no contexto nacional e internacional”, que acontecerá no dia 06/11, de 9h30 às 13h:30, na sede da FGV (Praia de Botafogo, 190. Auditório 908).
A ideia é apresentar a discussão internacional sobre limitações e exceções para instituições de acervos (principalmente bibliotecas), conectando-a com as discussões de reforma da lei de direitos autorais aqui no Brasil. O objetivo final seria criar uma rede de pessoas interessadas nessa discussão, que apesar de bem específica, atinge mais pessoas do que normalmente se imagina.
Entre os convidados, estão Marcos Alves de Souza (Diretor de direitos intelectuais da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura – MinC), Stuart Hamilton (Director, Policy & Advocacy at the International Federation of Library Associations and Institutions – IFLA), Christina de Castell (Manager, Policy & Advocacy at the International Federation of Library Associations and Institutions – IFLA) e Cristiana Gonzalez (Presidente da Comissão Brasileira de Direitos Autorais e Acesso Aberto – FEBAB).

Local:

Sede FGV. Praia de Botafogo, 190. Auditório 908. Rio de Janeiro, RJ.

3 de nov. de 2015

Decreto sobre documentos eletrônicos



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º  Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II - documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e
III - processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 3º  São objetivos deste Decreto:
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;
III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e
IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
Art. 4º  Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional utilizarão sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único.  Os sistemas a que se refere o caput deverão utilizar, preferencialmente, programas com código aberto e prover mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos.
Art. 5º  Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único.  No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12.
Art. 6º  A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
§ 1º  O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art. 7º  Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 8º  O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão a que se refere o art. 4º ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico.
Art. 9º  A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vigentes.
Art. 10.  Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 11.  O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.
§ 1º  O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º  Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
§ 3º  A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 13 e art. 14.
Art. 12.  A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1º  A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º  Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
§ 3º  A administração poderá, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade:
I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;
II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização; e
III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação; e
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º.
§ 4º  Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido em ato de cada órgão ou entidade.
Art. 13.  Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.
Art. 14.  A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 15.  Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 16.  Os documentos que integram os processos administrativos eletrônicos deverão ser classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade e destinação adotados no órgão ou na entidade, conforme a legislação arquivística em vigor.
§ 1º  A eliminação de documentos digitais deve seguir as diretrizes previstas na legislação.
§ 2º  Os documentos digitais e processos administrativos eletrônicos cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, sob controle do órgão ou da entidade que os produziu, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário.
Art. 17.  A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá obedecer às políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING e oferecer as melhores expectativas de garantia com relação ao acesso e à preservação.
Parágrafo único.  Para os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados no caput, deverão ser adotados formatos interoperáveis, abertos, independentes de plataforma tecnológica e amplamente utilizados.
Art. 18.  Os órgãos ou as entidades deverão estabelecer políticas, estratégias e ações que garantam a preservação de longo prazo, o acesso e o uso contínuo dos documentos digitais.
Parágrafo único.  O estabelecido no caput deverá prever, no mínimo:
I - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas; e
II - mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.
Art. 19.  A guarda dos documentos digitais e processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia, incluindo a compatibilidade de suporte e de formato, a documentação técnica necessária para interpretar o documento e os instrumentos que permitam a sua identificação e o controle no momento de seu recolhimento.
Art. 20.  Para os processos administrativos eletrônicos regidos por este Decreto, deverá ser observado o prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e para a decisão do administrador.
Art. 21.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da Justiça e a Casa Civil da Presidência da República editarão, conjuntamente, normas complementares a este Decreto.
Art. 22.  No prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão apresentar cronograma de implementação do uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º  O uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo deverá estar implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º  Os órgãos e as entidades de que tratam o caput que já utilizam processo administrativo eletrônico deverão adaptar-se ao disposto neste Decreto no prazo de três anos, contado da data de sua publicação.
Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa 
Este texto não substitui o publicado no DOU de  9.10.2015